Taxação de super-ricos e offshores é aprovada em comissão de economia do Senado Federal

A tributação ou elevação de alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento usados por super-ricos, com um único cotista e saldos milionários) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro) de que trata o projeto de lei (PL 4173/2023), prioridade do governo Lula, foi aprovada nesta quarta-feira (22/11) pela Comissão […]

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A tributação ou elevação de alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento usados por super-ricos, com um único cotista e saldos milionários) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro) de que trata o projeto de lei (PL 4173/2023), prioridade do governo Lula, foi aprovada nesta quarta-feira (22/11) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. A proposta segue para análise em plenário.

A proposta muda as regras de cobrança do imposto de renda (IR) sobre os fundos de investimentos e a renda obtida no exterior por meio de offshores.

Na Câmara dos Deputados, os parlamentares incorporaram ao projeto parte do teor da Medida Provisória (MP 1.184/2023), que trata da tributação dos fundos exclusivos.

A alíquota de 10% proposta pelo governo para quem antecipar a atualização do valor dos rendimentos acumulados até 2023 foi reduzida para 8%. Já a alíquota linear (todos pagam o mesmo) de 15% sobre os rendimentos aprovada pela Câmara dos Deputados se contrapõe à alíquota progressiva de 0% a 22,5% proposta inicialmente pelo governo federal.

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) defendeu a aprovação da proposta pelo potencial de ampliação da capacidade de arrecadação do governo, permitindo, assim, ao Brasil cumprir sua meta de déficit fiscal zero e, ao mesmo tempo, promover justiça tributária com uma carga maior para aqueles que possuem mais recursos.

“Não existe justiça tributária se não houver um sistema progressivo de cobrança de impostos: quem ganha mais, paga mais imposto. Ampliar o gasto público é uma necessidade da maioria do povo brasileiro para comer e ter transporte de qualidade, infraestrutura e saúde. Precisamos ter mais arrecadação. Esse dinheiro precisa vir de algum lugar — e não pode ser cortando, não mais a carne, mas o osso dos mais pobres”, afirmou Rogério.

A previsão é de que no próximo ano o governo poderá arrecadar cerca de R$ 20 bilhões com a taxação das offshores e dos fundos de super-ricos.

Agro e imóveis

Para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a isenção do imposto somente será válida para aqueles com, no mínimo, 100 cotistas. Atualmente, são 50 – o texto do governo propunha 500.

A intenção é reduzir a exclusividade direcionada a aplicadores de grandes somas.

A isenção não será aplicada, no entanto, ao conjunto de cotistas pessoas físicas aparentadas até o segundo grau que representem 30% ou mais do total de cotas, ou que tenham cotas que lhes deem direito a 30% ou mais do total de rendimentos obtidos pelo fundo.

Quanto ao mínimo de cotistas, os fundos atuais terão até 30 de junho de 2024 para fazerem a adaptação até 100 participantes para contarem com a isenção. Aqueles novos terão 180 dias, contados do aporte do primeiro cliente, para se enquadrar no mínimo.

Também continuarão de fora da nova regra do “come-cotas” os rendimentos dos fundos de investimento obtidos por bancos, seguradoras, fundos de previdência e capitalização, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio ou sociedade de arrendamento mercantil, por exemplo.

Capital no exterior

A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no país deverá declarar os rendimentos obtidos com o capital aplicado no exterior em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital.

Na declaração de ajuste anual (DAA) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores de rendimento estarão sujeitos à alíquota de 15%, sem dedução da base de cálculo. O texto original propunha alíquota zero sobre a parcela anual dos rendimentos até R$ 6 mil e duas faixas, de 15% e 22,5%.

No entanto, os ganhos de capital obtidos pela pessoa física residente no Brasil com a baixa ou venda de outros bens e direitos no exterior, como imóveis, continuam sujeitos às regras específicas de tributação da Lei 8.981/95.

Na exposição de motivos do projeto, o Ministério da Fazenda argumenta que a tributação desses tipos de rendimentos de aplicações ou patrimônios no exterior mantidos por pessoas físicas já ocorre em diversos países, como Estados Unidos, Alemanha, França, Holanda, Reino Unido, Austrália, Chile, Colômbia e México.

“O Brasil é uma das raras exceções, no mundo, que ainda permite a utilização de estruturas offshores por pessoas físicas para diferir indefinidamente o pagamento do tributo”, argumenta o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Variação cambial

O projeto estipula que haverá tributação, pelas mesmas alíquotas, da variação cambial de moeda estrangeira em espécie mantida no exterior no que superar o montante de 5 mil dólares (cerca de R$ 25 mil) quando de sua venda a cada ano-calendário.

Assim, a variação cambial é considerada um tipo de rendimento do valor retido em moeda estrangeira. Os valores de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não sofrerão tributação, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior, conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

Offshores

No caso das offshores, que são sociedades ou contas bancárias abertas em países ou territórios do exterior, chamadas pela MP de entidades controladas no exterior, os lucros apurados deverão ser tributados em 31 de dezembro de cada ano com as alíquotas citadas, independentemente de sua efetiva distribuição aos controladores.

A ideia, assim, é evitar o diferimento do tributo, cujo pagamento atualmente ocorre apenas ao fim do longo ciclo de reprodução do capital no exterior.