O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, na segunda-feira (1), maioria de 6 votos a 0 para definir que a Constituição não prevê “poder moderador” das Forças Armadas ou intervenção militar.
O tribunal julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, apresentada pelo PDT em 2020 e que pede a definição dos limites para a atuação dos militares.
A ADI trata especificamente da Lei Complementar 97 de 1999, que regulamentou o Artigo 142 da Constituição, relacionado à atuação das Forças Armadas.
Diz o Artigo 142: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Uma interpretação deturpada desse artigo foi usada por Jair Bolsonaro e seus aliados golpistas, ao longo de todo o governo passado, em ameaças de convocação dos militares para moderarem uma suposta crise institucional.
Essa mesma interpretação, conforme inquérito da Polícia Federal, está em um parecer elaborado pelo jurista Ives Gandra Martins como amparo legal à minuta de golpe que Bolsonaro apresentou aos comandantes militares para pedir o uso das tropas contra a posse presidencial de Lula. Segundo ainda a PF, os ataques às sedes dos Poderes em 8 de janeiro de 2023 foram estimulados pela cúpula golpista para passar uma imagem de desordem que justificasse a convocação dos militares.
Prazo de votação virtual termina dia 8
O julgamento da ação do PDT é feito no plenário virtual do STF, e os ministros têm até o dia 8 para depositar os votos.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, já havia concedido uma liminar (decisão individual), em 2020, afastando a hipótese de as Forças Armadas atuarem como poder moderador.
Na última sexta-feira (29), no plenário virtual, o ministro defendeu que o Supremo estabeleça que:
– a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
– a chefia das Forças Armadas é poder limitado e não pode ser utilizada para indevidas intromissões no funcionamento independente dos outros poderes;
– a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou por intermédio dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si;
– o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública.
Golpe de 1964
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, foi o primeiro a acompanhar o voto do relator. No domingo (31), quando o golpe militar de 1964 completou 60 anos, Flávio Dino registrou o seu voto.
Dino escreveu que o julgamento ocorre “em data que remete a um período abominável da nossa História Constitucional: há 60 anos, à revelia das normas consagradas pela Constituição de 1946, o Estado de Direito foi destroçado pelo uso ilegítimo da força”.
Segundo o ministro, “tal tragédia institucional resultou em muitos prejuízos à nossa Nação, grande parte irreparáveis”.
“São páginas, em larga medida, superadas na nossa história. Contudo, ainda subsistem ecos desse passado que teima em não passar, o que prova que não é tão passado como aparenta ser”, afirmou Dino.
O magistrado acrescentou que é preciso eliminar “quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal”.
“Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um ‘poder militar’. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta do artigo 142 da Carta Magna”, afirmou Dino.
O voto do relator também foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Limitações
Entre outras solicitações, o PDT pediu que o STF limite o uso das Forças Armadas nas destinações previstas no artigo 142 da Constituição aos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. O relator, entretanto, não viu razão para essa limitação.
“Caso assim agisse, estaria o Supremo Tribunal Federal a realizar recorte interpretativo que a própria Constituição não pretendeu efetuar. Por outro lado, a semântica dos artigos 1º e 15 da Lei Complementar 97/99 pode ser melhor aclarada em conformidade com a Constituição, no afã de eliminar eventuais interpretações que não possuem guarida na sistematicidade de suas normas”, escreveu Luiz Fux, sugerindo uma atualização da lei que regulamentou o Artigo 142 da Constituição.